{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7001,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1984614ca8491526545f543912415c9ef4e8ff520e85f860c92ac6ae9b577b","registro_original":{"id_fonte":"000820100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896444","numero_registro":"202002444282","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL       CIVIL.       RECURSO       ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO .      DEFICIÊNCIA.    ARGUMENTO     CONSTITUCIONAL.\n  EXAME.     INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE.\nPREJUÍZO.\n1.     Incidem       as       Súmulas       283       e       284\n   do       STF,       em       aplicação       analógica,\nquando       não       impugnado       fundamento       autônomo\n  e       suficiente       à       manutenção       do       aresto\n     recorrido,       e       a       tese       recursal\ndestoa       do       decidido       pela       Corte       de\norigem.\n2.         Conforme     o     art.     105,     III,     da\nCF/1988,     o     recurso     especial     não     serve     à\npretensão     de     revisão     de     acórdão     cuja\nconclusão     se     apoia     em     fundamentação\nconstitucional.\n3. Nos termos do entendimento do STJ, \"o não conhecimento do\nespecial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional\ninviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio\npretoriano\" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).\n4.       Agravo       interno       desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"fd46260a809ccaf833138caf46df92a23f8afefff754a003146ad7b0925f5df1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
