# Registro público: STJ — 1896444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1984614ca8491526545f543912415c9ef4e8ff520e85f860c92ac6ae9b577b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL       CIVIL.       RECURSO       ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO .      DEFICIÊNCIA.    ARGUMENTO     CONSTITUCIONAL.
  EXAME.     INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE.
PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incidem       as       Súmulas       283       e       284
   do       STF,       em       aplicação       analógica,
quando       não       impugnado       fundamento       autônomo
  e       suficiente       à       manutenção       do       aresto
     recorrido,       e       a       tese       recursal
destoa       do       decidido       pela       Corte       de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme     o     art.     105,     III,     da
CF/1988,     o     recurso     especial     não     serve     à
pretensão     de     revisão     de     acórdão     cuja
conclusão     se     apoia     em     fundamentação
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento do STJ, "o não conhecimento do
especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional
inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo       interno       desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL       CIVIL.       RECURSO       ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO .      DEFICIÊNCIA.    ARGUMENTO     CONSTITUCIONAL.
  EXAME.     INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE.
PREJUÍZO.
1.     Incidem       as       Súmulas       283       e       284
   do       STF,       em       aplicação       analógica,
quando       não       impugnado       fundamento       autônomo
  e       suficiente       à       manutenção       do       aresto
     recorrido,       e       a       tese       recursal
destoa       do       decidido       pela       Corte       de
origem.
2.         Conforme     o     art.     105,     III,     da
CF/1988,     o     recurso     especial     não     serve     à
pretensão     de     revisão     de     acórdão     cuja
conclusão     se     apoia     em     fundamentação
constitucional.
3. Nos termos do entendimento do STJ, "o não conhecimento do
especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional
inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
4.       Agravo       interno       desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ca1984614ca8491526545f543912415c9ef4e8ff520e85f860c92ac6ae9b577b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

