# Registro público: STJ — 915604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1df21d6a8a49575f3bbcc9cf8c318e642734213e307bd2dd58f03cb989ab7922

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBISTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a empreitada criminosa foi praticada em concurso de três agentes com emprego de arma de fog…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBISTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.  CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS
DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a empreitada criminosa
foi praticada em concurso de três agentes com emprego de arma de
fogo, demonstrando a maior gravidade do comportamento ilícito.
Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na
referida fração.
III - Na hipótese, não se trata de caso em que a simples quantidade
das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada
como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação do
enunciado da Súmula n. 443 do STJ, como apontado pela defesa, razão
pela qual não verifico qualquer ilegalidade na terceira fase da
dosimetria, ante a presença de motivação concreta.
IV - Nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua."
V - A presença de duas causas de aumento não acarreta,
necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art.
157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68,
parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação
individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se,
para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do
STJ.
VI - No caso que não identifico o constrangimento ilegal apontado,
seja pela suposta falta de proporcionalidade ou de fundamentação,
pois a Corte estadual apontou elementos concretos dos autos que
justificam a elevação da pena no patamar estabelecido, haja vista
que, repise-se, o delito foi pratica com emprego de arma de fogo e
concurso de três agentes.
VII - O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que
o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei,
sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa
das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma
de fogo. Ilustrativamente: (HC n. 560.960/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/6/2020); (AgRg no HC n. 512.001/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2019).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
