{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70012,"origem":"stj","sha256_origem":"ad6335765143491938445f1b525145d9673d2f1d6919f3f82a637ed5c6b57905","registro_original":{"id_fonte":"000883893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901793","numero_registro":"202401089150","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO\nPESSOAL (ART. 28, DA LAD). REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA APRECIADA\nNO HC 850.411/RN. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. TESE EM\nAPRECIAÇÃO NO HC 891.482/RN.  DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE\nAUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, o pleito de\ndesclassificação da conduta imputada para prevista no artigo 28 da\nLei de drogas, constitui mera reiteração de pedido já que a matéria\nfoi apreciado por esta Corte Superior no julgamento do HC\n850.411/RN.\nIII- No tocante a pleito de nulidade, em razão da busca pessoal,\ndenota-se dos autos que a matéria não foi objeto de análise pelo\ncolegiado do Tribunal de origem. Logo, não debatida a questão pela\nCorte a quo, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise\na priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e\nindevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e devido processo legal. Precedentes. De qualquer\nforma, o caso concreto do flagrante já está sendo objeto de análise\nde mérito no HC 891.482/RN, não podendo ser novamente apreciado sob\npena de reiteração de pedido.\nIV - Por fim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,\nnão há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre\na pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7b96e591a8fc7df0e646aa6966e88ad02ca4110dc6708b3973f45386ab47086","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
