# Registro público: STJ — 901793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad6335765143491938445f1b525145d9673d2f1d6919f3f82a637ed5c6b57905

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, DA LAD). REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA APRECIADA NO HC 850.411/RN. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. TESE EM APRECIAÇÃO NO HC 891.482/RN. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL (ART. 28, DA LAD). REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA APRECIADA
NO HC 850.411/RN. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL. TESE EM
APRECIAÇÃO NO HC 891.482/RN.  DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o pleito de
desclassificação da conduta imputada para prevista no artigo 28 da
Lei de drogas, constitui mera reiteração de pedido já que a matéria
foi apreciado por esta Corte Superior no julgamento do HC
850.411/RN.
III- No tocante a pleito de nulidade, em razão da busca pessoal,
denota-se dos autos que a matéria não foi objeto de análise pelo
colegiado do Tribunal de origem. Logo, não debatida a questão pela
Corte a quo, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise
a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal. Precedentes. De qualquer
forma, o caso concreto do flagrante já está sendo objeto de análise
de mérito no HC 891.482/RN, não podendo ser novamente apreciado sob
pena de reiteração de pedido.
IV - Por fim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre
a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
