{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70013,"origem":"stj","sha256_origem":"4521a34eb16cc0a9006a814852868a9431be223f8712ed91b01c9d13f290dfc8","registro_original":{"id_fonte":"000883896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910455","numero_registro":"202401562403","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E\nAUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nINVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA\nCAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA\nFASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. REGIME\nPRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se\npresta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou\ndesclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no\nAREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n10/10/2018).\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior entende que \"[...] a\npresença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de\nilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira\nfase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta\nCorte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per\nsi, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o\nlegislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime\nde roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta\npara a elevação da pena-base\" (HC n. 556.442/DF, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2020).\nIV - Conforme o entendimento deste Tribunal, \"a fixação da pena-base\nnão precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não\nhá direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica\npara cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,\n1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro\nvalor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do\nSTJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas\nque seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado\npelas instâncias ordinárias\" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022, grifei).\nV - A presença de circunstância judicial desfavorável e da\nreincidência justificam a fixação do regime fechado e a negativa de\nsubstituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos\ndo art. 33, § 2º, alínea \"b\", e § 3º, e art. 44, ambos do Código\nPenal.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97812d1aff83fbc68676d83b303e2fe9a3e610f055d784e45d1dabead6347fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
