{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70015,"origem":"stj","sha256_origem":"5b94d7affa5f846506082a975391624dbd2940f214379766b7ee9b927d73af9a","registro_original":{"id_fonte":"000883898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905513","numero_registro":"202401284240","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.\nIMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT AJUIZADO NA\nORIGEM. INCABÍVEL. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA\nESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão impugnada pelos próprios fundamentos.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no\nsentido de que o princípio da dialeticidade exige da parte a\ndemonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum\natacado. Precedentes.\nIII - De fato, as razões recursais se limitaram a repisar os\nargumentos de que o agravante faz jus à concessão do benefício do\nindulto natalino, bem como de morosidade no processamento do agravo\nem execução interposto na origem. Contudo, os fundamentos da decisão\nrecorrida, no que pertine à impossibilidade de ajuizamento de\nhabeas corpus contra decisão que indefere pleito de liminar (Súmula\nn. 691/STF), não foram rebatidos. Com isso, deixaram de apontar,\ncomo deveriam, o desacerto da decisão ora agravada.\nIV - Incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça,\nsegundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31101e0d49c59c19df5fb79e189f1612e462c7cb58dd09ac029d5bf1d042663b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
