{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70016,"origem":"stj","sha256_origem":"f7c5765ba874c3be2a1f8ffcb52e23b7dc652afc5a2bf42d66678b7664203ea1","registro_original":{"id_fonte":"000883899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905328","numero_registro":"202401273496","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.  PRISÃO DOMICILIAR\nEM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A BENESSE.  INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente\nse considerado o risco de reiteração criminosa, tendo em vista que\nela -estava em cumprimento de pena e ostenta reincidência\nespecífica-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da\nconduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública. Precedente.\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV - Outrossim, no que concerne ao pleito de imposição de prisão\ndomiciliar à Agravante, em virtude de possuir filho menor, que\ndepende dos seus cuidados; tenho que a negativa de substituição da\nprisão preventiva por domiciliar está devidamente justificada,\ndiante da sua contumácia delitiva. Nesse sentido, o Juízo de\nprimeiro grau, ao manter a prisão cautelar, consignou que -Ainda que\nNatasha tenha indicado que possui dois filhos menores, verifico não\nser o caso de concessão de prisão domiciliar. A indiciada está em\ncumprimento de regime aberto, de modo que, se em cumprimento de\nprisão domiciliar, é provável que continue traficando, inclusive\ndentro de sua residência, colocando em risco a integridade de seus\nfilhos menores. Dentro da residência da indiciada foi localizado\nvalor em dinheiro, de modo que é possível que se dedique à\ntraficância na presença de seus filhos, sendo que a indiciada\nassumiu fazer uso de drogas e de bebidas alcóolicas, parecendo não\nse importar com a integridade e bem-estar de seus filhos-.\nPrecedente.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d30c0d9fa9d26e7f4466fb8d240b52282c3c85a8050ca754bf1c1f8172ae11c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
