# Registro público: STJ — 905328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c5765ba874c3be2a1f8ffcb52e23b7dc652afc5a2bf42d66678b7664203ea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.  PRISÃO DOMICILIAR
EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A BENESSE.  INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente
se considerado o risco de reiteração criminosa, tendo em vista que
ela -estava em cumprimento de pena e ostenta reincidência
específica-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da
conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública. Precedente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - Outrossim, no que concerne ao pleito de imposição de prisão
domiciliar à Agravante, em virtude de possuir filho menor, que
depende dos seus cuidados; tenho que a negativa de substituição da
prisão preventiva por domiciliar está devidamente justificada,
diante da sua contumácia delitiva. Nesse sentido, o Juízo de
primeiro grau, ao manter a prisão cautelar, consignou que -Ainda que
Natasha tenha indicado que possui dois filhos menores, verifico não
ser o caso de concessão de prisão domiciliar. A indiciada está em
cumprimento de regime aberto, de modo que, se em cumprimento de
prisão domiciliar, é provável que continue traficando, inclusive
dentro de sua residência, colocando em risco a integridade de seus
filhos menores. Dentro da residência da indiciada foi localizado
valor em dinheiro, de modo que é possível que se dedique à
traficância na presença de seus filhos, sendo que a indiciada
assumiu fazer uso de drogas e de bebidas alcóolicas, parecendo não
se importar com a integridade e bem-estar de seus filhos-.
Precedente.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
