{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70017,"origem":"stj","sha256_origem":"fe4f88c03c73adedf1eaef308802b107a522611e27b8c7da99c2dd476ec12582","registro_original":{"id_fonte":"000883900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904313","numero_registro":"202401211751","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO  PESSOAL.\nNULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE\nDEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. TERCEIRA FASE.\nCONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO.\nADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, \"a jurisprudência desta\nCorte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu,\nquando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla\ndefesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a\ncondenação\" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).\nIII - O acórdão impugnado destacou que \"[...] a vítima Júlio, dono\ndo estabelecimento comercial, confirmou, durante a audiência, o\nreconhecimento pessoal realizado na delegacia e apontou, com\nconvicção, o corréu JÚLIO como um dos autores do roubo. Esse\nofendido, a despeito de pequenas incongruências acerca do valor\nsubtraído do caixa do estabelecimento e do horário exato do crime,\ntrouxe aos autos a confirmação da prática do delito. Esclareceu que\nJÚLIO esteve ali à tarde, por volta das 13 horas, quando indagou\nsobre a pessoa de \"Claribe Aparecida Ferreira\" e, na companhia de\noutros dois rapazes, consumiu um refrigerante. Apontou-o como a\nmesma pessoa que retornou posteriormente para assaltar,\nreconhecendo-o pelas características físicas compleição corporal e\npela voz, pois todos os três assaltantes estavam com os rostos\ncobertos com touca ou camisetas\" (e-STJ fl. 21-22, grifei).\nIV - A autoria foi ratificada pelo depoimento dos policiais\nmilitares Paulo Roberto Coan e Marcelo Vargas responsáveis pelas\ninvestigações, tanto em sede policial como em juízo (e-STJ fl. 22).\nV - O decreto condenatório está lastreado em outras provas, quais\nsejam: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras\nprovas colhidas em juízo; os depoimentos das vítimas e dos policiais\nmilitares ratificados tanto em sede policial como em juízo. A\npropósito: AgRg no AREsp n. 1764654/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2021.\nVI - Desconstituir a análise das instâncias ordinárias com o\ndesígnio de absolver o paciente demandaria o reexame aprofundado de\ntodo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este\nincompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária da via eleita. Nesse sentido: (HC n. 431.528/SC, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2018).\nVII - No tocante as causas de aumento relativas ao concurso de\nagentes e emprego de arma de fogo, verifica-se nos autos à e-STJ fl.\n40 que a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado,\nfundamentou o aumento na terceira fase da dosimetria, conforme\npreconiza o artigo 68, parágrafo único, do Código penal, não\nexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar a concessão da\nordem de ofício.\nVIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de\nque, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do\ncaso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o\ncumprimento da pena, como ocorre no presente caso. Nesse sentido o\nseguinte precedente da col. Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça: (HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza\nde Assis Moura, DJe de 8/3/2017).\nIX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"deff4b2cf7d8f84697a38293b7d60248cb01845caa4ac8a5c3d2cd4823575d27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
