{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70018,"origem":"stj","sha256_origem":"ab826f4293c902a704204c9eac1c42814714b3deefeba027450c3c2524dcb727","registro_original":{"id_fonte":"000883902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872719","numero_registro":"202304303469","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO\nINCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI N. 11.343/03. INCIDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior\nTribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, \"e\", da\nConstituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\nIII - O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\norigem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a\nquo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente\nhabeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão\ncriminal.\nIV - \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal\" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021).\nV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior \"a majorante\ndo art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas\nproximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva,\nbastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente\nocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão\" (AgRg no\nAREsp n. 2.194.622/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\nde 17/2/2023).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcbba7390c333b8e7abcb8ad080e8aa2fcc0e3cf3a28ff8d21c0c3256194085f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
