{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70019,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b26c872ce935b2b909ca951c634caff2d1c8d350fe55cd9b713c9472034911","registro_original":{"id_fonte":"000883903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890492","numero_registro":"202400412430","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIEMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E\nCONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO\nDO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se\npresta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou\ndesclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018);\n(AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 10/10/2018).\nIII - Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior\nTribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, \"e\", da\nConstituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\nIV - No caso, o presente writ foi impetrado contra acórdão do\nTribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do\nTribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o\npresente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de\nrevisão criminal.\nV - Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,\njulgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa\ncondenação. Nesse linda: (HC n. 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,\nDJe de 21/5/2018); (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Jorge Mussi, DJe de 07/05/2019); (AgRg no HC n. 751.787/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).\nVI - Demais a mais, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade\nprocessual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades\ndenominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão\nimpugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal\" (AgRg no HC n. 690.070/PR,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).\nVII - De todo modo, não verifico no acórdão impugnado, nenhuma\nteratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos\ntermos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5166836fc5c4b60ca4a1794d8175c0141e215659d5cbe080b6572d7a69211078","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
