{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7002,"origem":"stj","sha256_origem":"b442afdd865c0b810789d2098e41194f16c59b0d170b37aed77590f8c176a410","registro_original":{"id_fonte":"000820103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044634","numero_registro":"202104020324","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE\nDIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA.\nREEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo\n1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados\ncadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos\ndesconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da\nocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a\ncobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado\ntambém ficou assentado que, \"na hipótese de erro de direito\n(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de\nlançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da\nproteção à confiança, encartado no art. 146, do CTN\".\n2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado\nna Súmula 83 do STF.\n3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,\nde que a circunstância identificada pela Administração para revisar\no lançamento, referente à natureza da atividade econômica exercida\npela contribuinte, já seria de seu conhecimento quando da realização\ndo fato gerador, pressupõe reexame de prova, o que inviável no\nâmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00146","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - REVISÃO DE LANÇAMENTO - ERRO DE DIREITO - PROTEÇÃO À\nCONFIANÇA)\n   STJ - <<REsp 1130545>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 387)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b4a92652f76824e78cd1a61f6612deec5fcdac79d6c10a152b83ef54b49acdc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
