{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70020,"origem":"stj","sha256_origem":"264f739f059846d72076f88f9d62f6eb7dba68808320ea1e94c737a38ab83a8e","registro_original":{"id_fonte":"000883904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853703","numero_registro":"202303290380","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO.\nTRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 3º DO\nDECRETO N. 6.877/09 PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS\nCONCRETOS. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO\nCRIMINOSA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Conforme a jurisprudência desta Corte, \"A transferência e a\ninclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança\nmáxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no\ninteresse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do\nart. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional\"\n(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).\nII - No caso dos autos, o agravante é apontado como um dos líderes\nda facção criminosa comando vermelho; seu histórico disciplinar\naponta faltas disciplinares graves; e, segundo as instâncias de\norigem, ostenta elevado grau de periculosidade, circunstâncias que\njustificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de\nassegurar a segurança pública.\nIII - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87e1bed091f435af134b2e9dbe7eaef0fac45c902180e9fef01dce567dda6d38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
