# Registro público: STJ — 853703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 264f739f059846d72076f88f9d62f6eb7dba68808320ea1e94c737a38ab83a8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/09 PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 3º DO
DECRETO N. 6.877/09 PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DE FACÇÃO
CRIMINOSA DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional"
(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
II - No caso dos autos, o agravante é apontado como um dos líderes
da facção criminosa comando vermelho; seu histórico disciplinar
aponta faltas disciplinares graves; e, segundo as instâncias de
origem, ostenta elevado grau de periculosidade, circunstâncias que
justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de
assegurar a segurança pública.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
