{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70021,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe6a0f70d419ce85b5f120451010d7e096f1c261fe8488e1a86f14065d682d8","registro_original":{"id_fonte":"000883934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925900","numero_registro":"202402364071","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. MANOBRA PERIGOSA EM\nVIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o\npaciente em nítida atitude suspeita, consistente \"em praticar uma\nmanobra perigosa em via pública, no imediato intento de fugir ao\navistar a viatura dos agentes\", o que caracterizou \"um risco\niminente aos eventuais condutores e transeuntes na localidade,\nmotivando, nesse mesmo sentido, a ação policial que originou o\nflagrante\". Nesse contexto, evidencia-se que as buscas pessoal e\nveicular não decorreram do mero subjetivismo policial, mas sim da\nmanifesta existência de fundada suspeita para a atuação dos agentes,\nem especial a realização de manobra brusca pelo paciente, em via\npública, com a nítida intenção de se evadir da abordagem policial.\nAssim, as diligências traduziram o exercício regular do policiamento\nostensivo promovido pelos agentes.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce0ad11a2bae2fde518070c6e32e46af55b255655c93af84e64ac9f1e978f192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
