{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70022,"origem":"stj","sha256_origem":"863fac1a573edfe3fb8494a9aad3efa41edab1571536d0426fd5038becd05fc9","registro_original":{"id_fonte":"000883935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883848","numero_registro":"202400032869","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE\nFLAGRANTE. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO.\nCONTROVÉRSIA SOBRE O CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE\nPROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. 4. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5.\nAUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE E\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7.\nABRANDAMENTO DO REGIME. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA\n269/STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, apreenderem uma\nencomenda proveniente de roubo em posse do entregador, que apontou o\npaciente como responsável pelo objeto ilícito. Após os agentes\nlocalizarem e abordarem o acusado, este assumiu a propriedade do\nproduto, bem como admitiu ter em depósito outas peças produtos de\ncrime. Nesse contexto, evidencia-se que a diligência policial não\nfoi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito\ne da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à\nconclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,\njustificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.\nDessa forma, não há se falar em nulidade das provas.\n2. A entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela sua\ngenitora, o que, de igual sorte, afasta o conceito de invasão.\nAdemais, para modificar as premissas fáticas e concluir que o\nconsentimento do morador não restou livremente prestado, seria\nnecessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos\nautos, expediente inviável na sede mandamental.\n3. Quanto à suscitada nulidade da audiência, em virtude do\nindeferimento das perguntas defensivas, o art. 400, § 1º, do Código\nde Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que\nconsiderar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que\nele é o destinatário da prova. No caso dos autos, as perguntas\nforam indeferidas de forma fundamentada, porquanto não se\ndemonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. Não\nhá se falar, portanto, em cerceamento de defesa nem em\nconstrangimento ilegal. Reverter a conclusão das instâncias\nordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido\nrevolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via\neleita.\n- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sabe-se que\neventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração\ndo efetivo prejuízo (princípio pas de nulitté sans grief). Contudo,\nno caso, verifica-se que a defesa sequer demonstrou em que medida o\nefetivo deferimento das referidas perguntas poderiam ter repercutido\nde forma positiva na situação processual do paciente. Dessa forma,\nà míngua de indicação de prejuízo concreto, não há se falar em\nnulidade.\n4. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das\ninstâncias ordinárias a respeito da ausência de flagrante preparado,\nporquanto demandaria indevido revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.\n5. A Corte local, com base nos depoimentos colhidos sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, bem como nas circunstâncias do\nflagrante, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do\ndelito de receptação qualificada dolosa pelo paciente. Nesse\nsentido, assentou que \"é manifesta a responsabilidade criminal do\nacusado, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se amolda\naos elementos do tipo previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal\"\n(e-STJ fl. 349). Assim, revisar as provas para concluir pela\nausência de dolo, e desclassificar a conduta para o tipo culposo,\nexigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento\nincompatível com a via eleita.\n6. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi\npreviamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não\nhouve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não\né possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, verifica-se que a\nfundamentação do acórdão ora impugnado encontra-se em consonância\ncom o verbete n. 269 desta Corte Superior, no sentido de que é\n\"admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes\ncondenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as\ncircunstâncias judiciais\".\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc289160317bdec89ca211189be8b5c8d68dd1cf6e020cb522f968838cae81b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
