# Registro público: STJ — 883848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 863fac1a573edfe3fb8494a9aad3efa41edab1571536d0426fd5038becd05fc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 4. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5.
AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE E
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7.
ABRANDAMENTO DO REGIME. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA
269/STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os policiais, em patrulhamento de rotina, apreenderem uma
encomenda proveniente de roubo em posse do entregador, que apontou o
paciente como responsável pelo objeto ilícito. Após os agentes
localizarem e abordarem o acusado, este assumiu a propriedade do
produto, bem como admitiu ter em depósito outas peças produtos de
crime. Nesse contexto, evidencia-se que a diligência policial não
foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito
e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Dessa forma, não há se falar em nulidade das provas.
- **Item 2 (texto oficial):** A entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela sua
genitora, o que, de igual sorte, afasta o conceito de invasão.
Ademais, para modificar as premissas fáticas e concluir que o
consentimento do morador não restou livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à suscitada nulidade da audiência, em virtude do
indeferimento das perguntas defensivas, o art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
ele é o destinatário da prova. No caso dos autos, as perguntas
foram indeferidas de forma fundamentada, porquanto não se
demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. Não
há se falar, portanto, em cerceamento de defesa nem em
constrangimento ilegal. Reverter a conclusão das instâncias
ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido
revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via
eleita.
- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sabe-se que
eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo (princípio pas de nulitté sans grief). Contudo,
no caso, verifica-se que a defesa sequer demonstrou em que medida o
efetivo deferimento das referidas perguntas poderiam ter repercutido
de forma positiva na situação processual do paciente. Dessa forma,
à míngua de indicação de prejuízo concreto, não há se falar em
nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito da ausência de flagrante preparado,
porquanto demandaria indevido revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte local, com base nos depoimentos colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, bem como nas circunstâncias do
flagrante, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do
delito de receptação qualificada dolosa pelo paciente. Nesse
sentido, assentou que "é manifesta a responsabilidade criminal do
acusado, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se amolda
aos elementos do tipo previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal"
(e-STJ fl. 349). Assim, revisar as provas para concluir pela
ausência de dolo, e desclassificar a conduta para o tipo culposo,
exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento
incompatível com a via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi
previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não
houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não
é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao regime de cumprimento da pena, verifica-se que a
fundamentação do acórdão ora impugnado encontra-se em consonância
com o verbete n. 269 desta Corte Superior, no sentido de que é
"admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 4. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5.
AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE E
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7.
ABRANDAMENTO DO REGIME. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA
269/STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, apreenderem uma
encomenda proveniente de roubo em posse do entregador, que apontou o
paciente como responsável pelo objeto ilícito. Após os agentes
localizarem e abordarem o acusado, este assumiu a propriedade do
produto, bem como admitiu ter em depósito outas peças produtos de
crime. Nesse contexto, evidencia-se que a diligência policial não
foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito
e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,
justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Dessa forma, não há se falar em nulidade das provas.
2. A entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela sua
genitora, o que, de igual sorte, afasta o conceito de invasão.
Ademais, para modificar as premissas fáticas e concluir que o
consentimento do morador não restou livremente prestado, seria
necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos
autos, expediente inviável na sede mandamental.
3. Quanto à suscitada nulidade da audiência, em virtude do
indeferimento das perguntas defensivas, o art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que
ele é o destinatário da prova. No caso dos autos, as perguntas
foram indeferidas de forma fundamentada, porquanto não se
demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. Não
há se falar, portanto, em cerceamento de defesa nem em
constrangimento ilegal. Reverter a conclusão das instâncias
ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido
revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via
eleita.
- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sabe-se que
eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo (princípio pas de nulitté sans grief). Contudo,
no caso, verifica-se que a defesa sequer demonstrou em que medida o
efetivo deferimento das referidas perguntas poderiam ter repercutido
de forma positiva na situação processual do paciente. Dessa forma,
à míngua de indicação de prejuízo concreto, não há se falar em
nulidade.
4. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito da ausência de flagrante preparado,
porquanto demandaria indevido revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
5. A Corte local, com base nos depoimentos colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, bem como nas circunstâncias do
flagrante, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do
delito de receptação qualificada dolosa pelo paciente. Nesse
sentido, assentou que "é manifesta a responsabilidade criminal do
acusado, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se amolda
aos elementos do tipo previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal"
(e-STJ fl. 349). Assim, revisar as provas para concluir pela
ausência de dolo, e desclassificar a conduta para o tipo culposo,
exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento
incompatível com a via eleita.
6. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi
previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não
houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não
é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, verifica-se que a
fundamentação do acórdão ora impugnado encontra-se em consonância
com o verbete n. 269 desta Corte Superior, no sentido de que é
"admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais".
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
