{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70023,"origem":"stj","sha256_origem":"e92b439ee14f52f70a2b3c0675a3362dcad69537e60a67336329bbee9f9973b6","registro_original":{"id_fonte":"000883936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923379","numero_registro":"202402245573","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTAVA EM\nPRISÃO DOMICILIAR TENTOU MANOBRA PARA OBSTACULARIZAR/DIFICULTAR A\nINSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS.\nPRESERVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.\nCRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade\nda medida extrema, para fins de garantia da ordem pública,\nconsignando que a liberdade da ré colocaria em risco o resultado do\nprocesso, além da fidedignidade das prova a serem produzidas, na\npossível tentativa de esta interferir no depoimento de testemunhas\n(seus familiares). Tanto é que, de acordo com o Tribunal de origem,\na paciente, que estava em prisão domiciliar em razão de possuir\nfilhos menores de idade, teria tentado obstaculizar ou, ao menos,\ndificultar a instrução em plenário e, por conseguinte, a\nconcretização da prestação jurisdicional. Desta forma, a prisão\npreventiva da denunciada foi decretada, por fato posterior ocorrido,\nqual seja manobra da defesa ao anunciar o abandono do plenário,\nvisando impedir que o Sr. PAULO RUFFO prestasse suas declarações e\ndesse notícia dos graves fatos, pois a comunicação da decisão da\nDefesa foi realizada assim que o informante chegou em Plenário,\nhavendo clara tentativa de evitar que o mesmo fosse inquirido. No\nentanto, como a referida testemunha espontaneamente começou a\nrelatar os fatos, o que foi gravado por determinação desta\nmagistrada, restou evidente a manobra para evitar a oitiva e o\njulgamento, o que se confirma com o fato deter sido comunicado ontem\nem horário avançado a revogação dos poderes aos patronos da ré, a\nfim de impedir a realização da sessão nesta data (e-STJ fl. 105).\n4. Outrossim, importante frisar que a manutenção do decreto\npreventivo se trata, no caso, de providência que se faz necessária\npara que se assegure a adequada instrução criminal, eis que, caso\nseja solta, a denunciada pode vir a intimidar testemunhas e/ou se\nfurtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido, cabe destacara\ngravidade do delito de homicídio, supostamente praticado pela\ndenunciada, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de\nfogo contra a vítima (e-STJ fl. 21). Ademais, é dever do Judiciário\nzelar pela integridade física e psíquica das testemunhas dos fatos,\nque compõem a própria família da paciente, que prestarão depoimento\nem Juízo no momento oportuno. Tais são motivações consideradas\nidôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos\ndo art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP.\n6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n7. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por\nocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,\nconcluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas\nas mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e\ndeficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda\ntodas as outras em idêntica condição no território nacional.\nDestarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção\nda necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12\nanos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que\nquando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave\nameaça (a denunciada cometeu o crime de homicídio qualificado), a\nprisão domiciliar não é cabível.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7308fe23e6c7518eb944d351d7ee623bb0a672e7af84ffa45e534c6a0d2f0bce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
