# Registro público: STJ — 923379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92b439ee14f52f70a2b3c0675a3362dcad69537e60a67336329bbee9f9973b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTAVA EM
PRISÃO DOMICILIAR TENTOU MANOBRA PARA OBSTACULARIZAR/DIFICULTAR A
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS.
PRESERVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública,
consignando que a liberdade da ré colocaria em risco o resultado do
processo, além da fidedignidade das prova a serem produzidas, na
possível tentativa de esta interferir no depoimento de testemunhas
(seus familiares). Tanto é que, de acordo com o Tribunal de origem,
a paciente, que estava em prisão domiciliar em razão de possuir
filhos menores de idade, teria tentado obstaculizar ou, ao menos,
dificultar a instrução em plenário e, por conseguinte, a
concretização da prestação jurisdicional. Desta forma, a prisão
preventiva da denunciada foi decretada, por fato posterior ocorrido,
qual seja manobra da defesa ao anunciar o abandono do plenário,
visando impedir que o Sr. PAULO RUFFO prestasse suas declarações e
desse notícia dos graves fatos, pois a comunicação da decisão da
Defesa foi realizada assim que o informante chegou em Plenário,
havendo clara tentativa de evitar que o mesmo fosse inquirido. No
entanto, como a referida testemunha espontaneamente começou a
relatar os fatos, o que foi gravado por determinação desta
magistrada, restou evidente a manobra para evitar a oitiva e o
julgamento, o que se confirma com o fato deter sido comunicado ontem
em horário avançado a revogação dos poderes aos patronos da ré, a
fim de impedir a realização da sessão nesta data (e-STJ fl. 105).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, importante frisar que a manutenção do decreto
preventivo se trata, no caso, de providência que se faz necessária
para que se assegure a adequada instrução criminal, eis que, caso
seja solta, a denunciada pode vir a intimidar testemunhas e/ou se
furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido, cabe destacara
gravidade do delito de homicídio, supostamente praticado pela
denunciada, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de
fogo contra a vítima (e-STJ fl. 21). Ademais, é dever do Judiciário
zelar pela integridade física e psíquica das testemunhas dos fatos,
que compõem a própria família da paciente, que prestarão depoimento
em Juízo no momento oportuno. Tais são motivações consideradas
idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 7 (texto oficial):** Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Destarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção
da necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12
anos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que
quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave
ameaça (a denunciada cometeu o crime de homicídio qualificado), a
prisão domiciliar não é cabível.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE ESTAVA EM
PRISÃO DOMICILIAR TENTOU MANOBRA PARA OBSTACULARIZAR/DIFICULTAR A
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO. INTEGRIDADE FÍSICA DAS TESTEMUNHAS.
PRESERVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública,
consignando que a liberdade da ré colocaria em risco o resultado do
processo, além da fidedignidade das prova a serem produzidas, na
possível tentativa de esta interferir no depoimento de testemunhas
(seus familiares). Tanto é que, de acordo com o Tribunal de origem,
a paciente, que estava em prisão domiciliar em razão de possuir
filhos menores de idade, teria tentado obstaculizar ou, ao menos,
dificultar a instrução em plenário e, por conseguinte, a
concretização da prestação jurisdicional. Desta forma, a prisão
preventiva da denunciada foi decretada, por fato posterior ocorrido,
qual seja manobra da defesa ao anunciar o abandono do plenário,
visando impedir que o Sr. PAULO RUFFO prestasse suas declarações e
desse notícia dos graves fatos, pois a comunicação da decisão da
Defesa foi realizada assim que o informante chegou em Plenário,
havendo clara tentativa de evitar que o mesmo fosse inquirido. No
entanto, como a referida testemunha espontaneamente começou a
relatar os fatos, o que foi gravado por determinação desta
magistrada, restou evidente a manobra para evitar a oitiva e o
julgamento, o que se confirma com o fato deter sido comunicado ontem
em horário avançado a revogação dos poderes aos patronos da ré, a
fim de impedir a realização da sessão nesta data (e-STJ fl. 105).
4. Outrossim, importante frisar que a manutenção do decreto
preventivo se trata, no caso, de providência que se faz necessária
para que se assegure a adequada instrução criminal, eis que, caso
seja solta, a denunciada pode vir a intimidar testemunhas e/ou se
furtar à aplicação da lei penal. Nesse sentido, cabe destacara
gravidade do delito de homicídio, supostamente praticado pela
denunciada, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de
fogo contra a vítima (e-STJ fl. 21). Ademais, é dever do Judiciário
zelar pela integridade física e psíquica das testemunhas dos fatos,
que compõem a própria família da paciente, que prestarão depoimento
em Juízo no momento oportuno. Tais são motivações consideradas
idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Destarte, embora esta Corte compartilhe do entendimento da presunção
da necessidade dos cuidados da mãe para com os filhos menores de 12
anos, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que
quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave
ameaça (a denunciada cometeu o crime de homicídio qualificado), a
prisão domiciliar não é cabível.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
