{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70024,"origem":"stj","sha256_origem":"64d516895c3fc069cd044638bfc35b75764850644c54523c825b2a2042c4a937","registro_original":{"id_fonte":"000883937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898313","numero_registro":"202400871771","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO\nPELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.\nCRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.\nCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao\nagravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do\nEstatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere\napenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990.\n2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em\nvigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que\napurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes\ndevem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art.\n23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos\njuizados ou varas especializados em violência doméstica,\nindependentemente de considerações acerca da idade, do sexo da\nvítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo\núnico do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver\nvaras especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou\njuizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar\nna vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de\n30/11/2022).\n3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja\ncriação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para\nprocessamento das ações penais que envolvam delitos praticados com\nviolência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados\nou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns.\nPortanto, não há que se falar em incompetência da vara\nespecializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável\npela via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4f47fcb27ad2a1d04a397fd543e4549ea174ca7028a8fff3866c5473bb7b2bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
