# Registro público: STJ — 898313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64d516895c3fc069cd044638bfc35b75764850644c54523c825b2a2042c4a937

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883937
- **Número de registro na fonte:** 202400871771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao
agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere
apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em
vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que
apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes
devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art.
23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos
juizados ou varas especializados em violência doméstica,
independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da
vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo
único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver
varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou
juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar
na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
30/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja
criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para
processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com
violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados
ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns.
Portanto, não há que se falar em incompetência da vara
especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável
pela via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. COMPETÊNCIA. PLEITO
PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus sustenta a tese de que o crime imputado ao
agravante não se enquadra na previsão contida no art. 226, § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o dispositivo se refere
apenas aos tipos penais previstos na Lei n. 8.069/1990.
2. No entanto, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tema é no sentido de que a] partir da entrada em
vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que
apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes
devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art.
23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos
juizados ou varas especializados em violência doméstica,
independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da
vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo
único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver
varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou
juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar
na vara criminal comum (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
30/11/2022).
3. Assim, a competência dos juizados ou varas especializadas, cuja
criação é preconizada pelo art. 23 da Lei n. 13.431/2017, para
processamento das ações penais que envolvam delitos praticados com
violência contra crianças e adolescentes, sobrepõe-se a dos juizados
ou varas de violência doméstica, bem como a das varas comuns.
Portanto, não há que se falar em incompetência da vara
especializada, inexistindo, pois, constrangimento ilegal sanável
pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 64d516895c3fc069cd044638bfc35b75764850644c54523c825b2a2042c4a937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 64d516895c3fc069cd044638bfc35b75764850644c54523c825b2a2042c4a937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

