{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70026,"origem":"stj","sha256_origem":"d5b227b6d4f24a0aad279aebda5b5390616827802f59bc51957bd7158be75a71","registro_original":{"id_fonte":"000883939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925495","numero_registro":"202402356920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO\n(ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO.\nREABERTURA DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PROVAS NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte entende que a contagem do prazo\nprescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993\nse inicia com a assinatura do contrato administrativo. Ao examinar\nas alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou que, entre\nos marcos interruptivos, não houve o transcurso de prazo superior a\noito anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo\ndecurso do prazo prescricional.\n2. Os recursos malversados na ação criminosa têm origem federal,\nsujeitam-se a fiscalização e controle por parte da União, atraindo a\ncompetência da Justiça Federal.\n3. Conforme se extrai dos autos, o arquivamento da notícia-crime\nocorreu em 2018, mas depoimentos colhidos no fim de 2019 trouxeram\nnovos elementos indiciários, destacando a ocorrência de uma reunião\nde motoristas, com participação direta do paciente e de sua equipe,\nantes da conclusão do procedimento licitatório. Desse modo, diante\nde novas provas, o art. 18 do Código de Processo Penal e o enunciado\nn. 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal autorizam a reabertura\ndos atos persecutórios, pois o arquivamento do inquérito policial\ncom base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa\njulgada formal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e69bd8ec0769285794ae0212e3ab92aba1f42f49a3208141cc26f978323a447","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
