# Registro público: STJ — 925495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5b227b6d4f24a0aad279aebda5b5390616827802f59bc51957bd7158be75a71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
(ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO.
REABERTURA DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PROVAS NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a contagem do prazo
prescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993
se inicia com a assinatura do contrato administrativo. Ao examinar
as alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou que, entre
os marcos interruptivos, não houve o transcurso de prazo superior a
oito anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo
decurso do prazo prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos malversados na ação criminosa têm origem federal,
sujeitam-se a fiscalização e controle por parte da União, atraindo a
competência da Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme se extrai dos autos, o arquivamento da notícia-crime
ocorreu em 2018, mas depoimentos colhidos no fim de 2019 trouxeram
novos elementos indiciários, destacando a ocorrência de uma reunião
de motoristas, com participação direta do paciente e de sua equipe,
antes da conclusão do procedimento licitatório. Desse modo, diante
de novas provas, o art. 18 do Código de Processo Penal e o enunciado
n. 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal autorizam a reabertura
dos atos persecutórios, pois o arquivamento do inquérito policial
com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa
julgada formal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
(ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS ORIUNDOS DA UNIÃO.
REABERTURA DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PROVAS NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a contagem do prazo
prescricional para o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993
se inicia com a assinatura do contrato administrativo. Ao examinar
as alegações defensivas, o Tribunal de origem consignou que, entre
os marcos interruptivos, não houve o transcurso de prazo superior a
oito anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pelo
decurso do prazo prescricional.
2. Os recursos malversados na ação criminosa têm origem federal,
sujeitam-se a fiscalização e controle por parte da União, atraindo a
competência da Justiça Federal.
3. Conforme se extrai dos autos, o arquivamento da notícia-crime
ocorreu em 2018, mas depoimentos colhidos no fim de 2019 trouxeram
novos elementos indiciários, destacando a ocorrência de uma reunião
de motoristas, com participação direta do paciente e de sua equipe,
antes da conclusão do procedimento licitatório. Desse modo, diante
de novas provas, o art. 18 do Código de Processo Penal e o enunciado
n. 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal autorizam a reabertura
dos atos persecutórios, pois o arquivamento do inquérito policial
com base na insuficiência de indícios de autoria faz somente coisa
julgada formal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
