{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70027,"origem":"stj","sha256_origem":"0c3c646a14884ceae1a532f9a1aef7e39e517f1b49b52c283f0da70938337e8b","registro_original":{"id_fonte":"000883940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924888","numero_registro":"202402328265","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PROGRESSÃO\nAO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO\nDESFAVORÁVEL.  ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que\no Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta\ndo requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado\ndesfavorável de exame criminológico. [...] (AgRg no HC n.\n821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).\n2- [...]  Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a\ndecisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da\nexecução e no fato de registro em seu boletim informativo, de\nenvolvimento com facção criminosa, o que não pode ser desprezado\npara fins de aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo,\nsobretudo pelo fato de que as informações contidas no boletim\ninformativo se revestem de fé pública. [...] (AgRg no HC n.\n890.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).\n3- No caso, não foi preenchido o requisito subjetivo para os\nbenefícios ora pleiteados, tendo em vista o resultado do exame\ncriminológico desfavorável, em data recente e a observação negativa,\nno boletim informativo de pena, de envolvimento do executado em\nfacção criminosa\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c8605aab5d87603fda9b2e0f702dfe6dd8025f7a0a2fa8e8455661904332785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
