# Registro público: STJ — 924888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c3c646a14884ceae1a532f9a1aef7e39e517f1b49b52c283f0da70938337e8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico. [...] (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 2- [...] Na hipótese dos autos,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PROGRESSÃO
AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL.  ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que
o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta
do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico. [...] (AgRg no HC n.
821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).
2- [...]  Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a
decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da
execução e no fato de registro em seu boletim informativo, de
envolvimento com facção criminosa, o que não pode ser desprezado
para fins de aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo,
sobretudo pelo fato de que as informações contidas no boletim
informativo se revestem de fé pública. [...] (AgRg no HC n.
890.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
3- No caso, não foi preenchido o requisito subjetivo para os
benefícios ora pleiteados, tendo em vista o resultado do exame
criminológico desfavorável, em data recente e a observação negativa,
no boletim informativo de pena, de envolvimento do executado em
facção criminosa
4- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
