# Registro público: STJ — 913207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03b1120e080f8faa14d38080cb4e6473d0de8c2ccc0c809a9e4ce756b8d82239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA
NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA
ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO
AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS
PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE
DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade
de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que
reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas
corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros
direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se constata ato ilegal praticado contra a
liberdade de locomoção do paciente, escopo histórico do writ
constitucional, visto que, em verdade, a defesa busca, por meio do
habeas corpus, impedir a destruição dos objetos apreendidos pela
polícia, que foi autorizada por decisão do Juízo singular proferida
muito após a certificação do trânsito em julgado da condenação, que
ocorreu em 12/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, cumpre ressaltar que, embora sustente a intenção
de demonstrar a inocência do paciente, a impugnação da defesa, após
quase 4 (quatro) anos do trânsito em julgado, sem que tenha ajuizado
revisão criminal na origem, tampouco ação de justificação criminal,
evidencia conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da
lealdade e da cooperação.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese referente à suposta atuação parcial do magistrado de
primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem, tanto no
julgamento da apelação criminal quanto no habeas corpus lá
impetrado, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, nos moldes propostos pela defesa, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as
provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o
indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida
pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando
justificada sua desnecessidade na ausência indícios de
irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018,
DJe de 10/4/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de origem de
prescindibilidade da produção probatória requerida pela defesa
(contraprova do laudo pericial de confronto balístico) demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, notadamente
nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e transitada
em julgado desde o dia 12/11/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte
local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos
comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela
ocorrência de cerceamento de defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA
NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA
ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO
AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS
PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE
DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade
de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que
reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas
corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros
direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
2. Na hipótese, não se constata ato ilegal praticado contra a
liberdade de locomoção do paciente, escopo histórico do writ
constitucional, visto que, em verdade, a defesa busca, por meio do
habeas corpus, impedir a destruição dos objetos apreendidos pela
polícia, que foi autorizada por decisão do Juízo singular proferida
muito após a certificação do trânsito em julgado da condenação, que
ocorreu em 12/11/2019.
3. Somado a isso, cumpre ressaltar que, embora sustente a intenção
de demonstrar a inocência do paciente, a impugnação da defesa, após
quase 4 (quatro) anos do trânsito em julgado, sem que tenha ajuizado
revisão criminal na origem, tampouco ação de justificação criminal,
evidencia conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da
lealdade e da cooperação.
4. A tese referente à suposta atuação parcial do magistrado de
primeiro grau não foi examinada pelo Tribunal de origem, tanto no
julgamento da apelação criminal quanto no habeas corpus lá
impetrado, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, nos moldes propostos pela defesa, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as
provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o
indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida
pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando
justificada sua desnecessidade na ausência indícios de
irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018,
DJe de 10/4/2018).
6. Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de origem de
prescindibilidade da produção probatória requerida pela defesa
(contraprova do laudo pericial de confronto balístico) demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, notadamente
nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e transitada
em julgado desde o dia 12/11/2019.
7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte
local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos
comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela
ocorrência de cerceamento de defesa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
