{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70029,"origem":"stj","sha256_origem":"886a05e2f8e3b42e723698e5f50bf3136245135cb995363a1a7ed9acd02a9613","registro_original":{"id_fonte":"000883942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937525","numero_registro":"202403057026","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.\nBUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS\nSUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a\npretensão defensiva relativa à ilicitude das provas em decorrência\nda busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema\ndiretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n3. No caso, os policiais se dirigiram à residência do paciente\ndepois de terem recebido denúncia anônima acerca da prática de\ndelitos envolvendo violência doméstica e posse ilegal de arma de\nfogo. Ao chegarem no local, o réu permitiu o ingresso na sua\nresidência, ocasião em que os policiais conversaram com a esposa do\npaciente, que negou a violência. Porém, diante do nervosismo\napresentado pelo réu, realizaram busca no imóvel e, embora não\nlocalizada a arma de fogo, encontraram entorpecente.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n5. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da\ngravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem\npública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade, além do que se verificou a habitualidade delitiva do\nréu em práticas criminosas, sendo reincidente específico por tráfico\nde drogas, por ter condenação transitada em julgado por porte\nilegal de arma de fogo e por responder outra ação penal por porte\nilegal de arma de fogo.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbd7c2e1c47b649f88038d55651e19c60ed4f1ca501f19ff91f632f028ddfe6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
