{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7003,"origem":"stj","sha256_origem":"0742c976b56758b8d6950e6712db8a65801660c951c3109321af67456fabafc9","registro_original":{"id_fonte":"000820104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041843","numero_registro":"202103969329","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES\nELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de\nferiado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal a quo\ndeve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do\nrecurso.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo EAREsp 1759860/PI (DJe 21/03/2022), decidiu que as informações\napresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram\njusta causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando\nverificada a boa-fé da parte prejudicada.\n3. Hipótese em que inexiste informação do sistema processual do\nTribunal a quo acerca da data do término do prazo recursal, em\ndesconformidade com a nova legislação processual, mas consta apenas\ncertidão que atesta a data da intimação eletrônica do acórdão\nrecorrido.\n4. Não comprovada, no momento da interposição do recurso, por\ndocumento idôneo, a suspensão do expediente no âmbito do Tribunal de\norigem ou a existência de feriado local, mantém-se a\nintempestividade reconhecida na decisão agravada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"41a53065b3806aef5a623722592c375692a8688d232d50dfbf50632d40adb6b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
