# Registro público: STJ — 2041843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0742c976b56758b8d6950e6712db8a65801660c951c3109321af67456fabafc9

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES
ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de
feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal a quo
deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do
recurso.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EAREsp 1759860/PI (DJe 21/03/2022), decidiu que as informações
apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configuram
justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando
verificada a boa-fé da parte prejudicada.
3. Hipótese em que inexiste informação do sistema processual do
Tribunal a quo acerca da data do término do prazo recursal, em
desconformidade com a nova legislação processual, mas consta apenas
certidão que atesta a data da intimação eletrônica do acórdão
recorrido.
4. Não comprovada, no momento da interposição do recurso, por
documento idôneo, a suspensão do expediente no âmbito do Tribunal de
origem ou a existência de feriado local, mantém-se a
intempestividade reconhecida na decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
