# Registro público: STJ — 918301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38506b7a8ab4ac47118d9c78e57cc347f8afcd40a08bac552cf8bffbad5604b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ADVOGADOS
SUBSTABELECIDOS. COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. SUBSTABELECIMENTO
PARA ATUAR EM COMARCA DISTINTA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
PRECEDENTES ANTIGOS DO STJ. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. MANUTENÇÃO DO NOME DOS ADVOGADOS
SUBSTABELECENTES APÓS INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPERVENIÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO CONCRETO VERIFICADO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que,
não havendo nos autos pedido expresso de intimação exclusivamente em
nome dos advogados substabelecidos, não há se falar em nulidade
pela intimação apenas em nome do advogado que substabeleceu com
reserva de poderes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que os advogados substabelecidos tenham sido constituídos
para atuar em comarca diversa, o que, segundo precedentes antigos
desta Corte Superior, deveria dispensar o pedido expresso de
intimação em seus nomes, não foi formulado pedido de sustentação
oral. Dessa forma,  a intimação em nome do advogado substabelecente
não gerou prejuízo, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
- No que diz respeito à nulidade dos atos posteriores à insurgência
defensiva, para que as intimações sejam renovadas em nome dos
causídicos substabelecidos, verifica-se a ausência de utilidade,
porquanto todos os prazos defensivos foram observados, havendo a
oposição de embargos de declaração e interposição do recurso
especial dentro do prazo legal. Nesse contexto, à míngua de
indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em
nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido subsidiário, para que seja anulado
o trânsito em julgado com devolução do prazo para interposição de
agravo em recurso especial, verifico que o prejuízo ficou
devidamente demonstrado. De fato, tendo a defesa se insurgido contra
a intimação realizada no nome dos advogados substabelecentes,
caberia ao Tribunal Regional regularizar a autuação para constar o
nome dos advogados substabelecidos. A não observância à referida
circunstância, acabou por inviabilizar a interposição do agravo em
recurso especial, ensejando a prematura certificação do trânsito em
julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para
desconstituir o trânsito em julgado, determinando-se que a intimação
da decisão que negou seguimento ao recurso especial seja realizada
no nome dos advogados substabelecidos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ADVOGADOS
SUBSTABELECIDOS. COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. SUBSTABELECIMENTO
PARA ATUAR EM COMARCA DISTINTA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
PRECEDENTES ANTIGOS DO STJ. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. MANUTENÇÃO DO NOME DOS ADVOGADOS
SUBSTABELECENTES APÓS INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPERVENIÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO CONCRETO VERIFICADO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que,
não havendo nos autos pedido expresso de intimação exclusivamente em
nome dos advogados substabelecidos, não há se falar em nulidade
pela intimação apenas em nome do advogado que substabeleceu com
reserva de poderes.
2. Ainda que os advogados substabelecidos tenham sido constituídos
para atuar em comarca diversa, o que, segundo precedentes antigos
desta Corte Superior, deveria dispensar o pedido expresso de
intimação em seus nomes, não foi formulado pedido de sustentação
oral. Dessa forma,  a intimação em nome do advogado substabelecente
não gerou prejuízo, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
- No que diz respeito à nulidade dos atos posteriores à insurgência
defensiva, para que as intimações sejam renovadas em nome dos
causídicos substabelecidos, verifica-se a ausência de utilidade,
porquanto todos os prazos defensivos foram observados, havendo a
oposição de embargos de declaração e interposição do recurso
especial dentro do prazo legal. Nesse contexto, à míngua de
indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em
nulidade.
3. No que diz respeito ao pedido subsidiário, para que seja anulado
o trânsito em julgado com devolução do prazo para interposição de
agravo em recurso especial, verifico que o prejuízo ficou
devidamente demonstrado. De fato, tendo a defesa se insurgido contra
a intimação realizada no nome dos advogados substabelecentes,
caberia ao Tribunal Regional regularizar a autuação para constar o
nome dos advogados substabelecidos. A não observância à referida
circunstância, acabou por inviabilizar a interposição do agravo em
recurso especial, ensejando a prematura certificação do trânsito em
julgado.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para
desconstituir o trânsito em julgado, determinando-se que a intimação
da decisão que negou seguimento ao recurso especial seja realizada
no nome dos advogados substabelecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
