{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70031,"origem":"stj","sha256_origem":"4278e3b6f969b4cafca5d862f558d76a905999c1e144a04e85da0cda7768a1c5","registro_original":{"id_fonte":"000883944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898948","numero_registro":"202400908875","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE SE MANTEVE\nFORAGIDO POR MAIS DE 20 ANOS, SENDO CAPTURADO EM FLAGRANTE FAZENDO\nUSO DE DOCUMENTO FALSO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as\ncircunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se\nque o paciente teria se envolvido em um \"racha\" automobilístico em\n\"local público e com alto índice de pedestres\", dirigindo seu carro\nem alta velocidade, quando atropelou as duas vítimas que passeavam\npelo local, causando-lhes a morte instantânea, quadro este que\nevidencia com clareza a gravidade exacerbada da conduta imputada.\n3. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que ?a\ngravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau\nde periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública?. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe\n19/12/2022).\n4. Ademais,  as decisões precedentes relatam que o agravante se\nmanteve em local incerto e não sabido por mais de 20 anos após a\nprática do delito, tendo se evadido do distrito da culpa e sido\ncapturado em outro estado da Federação (Piauí), em ocasião na qual\nfoi flagrado fazendo uso de documento falso, demonstrando, portanto,\nalém da personalidade deturpada, sua intenção de se esquivar da\naplicação da lei penal.\n5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que ?é idônea a\nprisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal,\nquando houver fuga do distrito da culpa?. (HC 203322 AgR, Rel.\nMinistro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe\n22/11/2021).\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8.  Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento\niterativo deste Superior Tribunal de Justiça que \"a prisão\ndomiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,\nnão possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado\nconceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da\nsua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão\npreventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos\nconcretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar\na ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente\nseria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo\nfalar em prisão domiciliar no caso\" (HC n.\n485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n16/04/2019).\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92490c1503c154409224d4d9da5548ffee66caf8c139b7854d7aad2dd69e81c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
