# Registro público: STJ — 898948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4278e3b6f969b4cafca5d862f558d76a905999c1e144a04e85da0cda7768a1c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE SE MANTEVE
FORAGIDO POR MAIS DE 20 ANOS, SENDO CAPTURADO EM FLAGRANTE FAZENDO
USO DE DOCUMENTO FALSO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o paciente teria se envolvido em um "racha" automobilístico em
"local público e com alto índice de pedestres", dirigindo seu carro
em alta velocidade, quando atropelou as duas vítimas que passeavam
pelo local, causando-lhes a morte instantânea, quadro este que
evidencia com clareza a gravidade exacerbada da conduta imputada.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que ?a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública?. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais,  as decisões precedentes relatam que o agravante se
manteve em local incerto e não sabido por mais de 20 anos após a
prática do delito, tendo se evadido do distrito da culpa e sido
capturado em outro estado da Federação (Piauí), em ocasião na qual
foi flagrado fazendo uso de documento falso, demonstrando, portanto,
além da personalidade deturpada, sua intenção de se esquivar da
aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que ?é idônea a
prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver fuga do distrito da culpa?. (HC 203322 AgR, Rel.
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe
22/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento
iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão
domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,
não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado
conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da
sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão
preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos
concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar
a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente
seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo
falar em prisão domiciliar no caso" (HC n.
485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
16/04/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE SE MANTEVE
FORAGIDO POR MAIS DE 20 ANOS, SENDO CAPTURADO EM FLAGRANTE FAZENDO
USO DE DOCUMENTO FALSO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o paciente teria se envolvido em um "racha" automobilístico em
"local público e com alto índice de pedestres", dirigindo seu carro
em alta velocidade, quando atropelou as duas vítimas que passeavam
pelo local, causando-lhes a morte instantânea, quadro este que
evidencia com clareza a gravidade exacerbada da conduta imputada.
3. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que ?a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública?. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
4. Ademais,  as decisões precedentes relatam que o agravante se
manteve em local incerto e não sabido por mais de 20 anos após a
prática do delito, tendo se evadido do distrito da culpa e sido
capturado em outro estado da Federação (Piauí), em ocasião na qual
foi flagrado fazendo uso de documento falso, demonstrando, portanto,
além da personalidade deturpada, sua intenção de se esquivar da
aplicação da lei penal.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que ?é idônea a
prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver fuga do distrito da culpa?. (HC 203322 AgR, Rel.
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe
22/11/2021).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8.  Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento
iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão
domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos,
não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado
conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da
sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão
preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos
concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar
a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente
seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo
falar em prisão domiciliar no caso" (HC n.
485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
16/04/2019).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
