{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70033,"origem":"stj","sha256_origem":"d0e9377b667348e21f5fd0dc622eeb36b986f64abee9d45bbedcc1bd100ce007","registro_original":{"id_fonte":"000883946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892463","numero_registro":"202400536422","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.  INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO\nPREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME\nPRISIONAL INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o\ncondenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos\nlegais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.\n2. Ante a reincidência do paciente, o afastamento do referido\nredutor de pena decorre de previsão expressa de lei.\n3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante\nprevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a\nefetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo\nsuficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o\ntráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra\nna Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas\n(AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável,\nportanto, a incidência da referida causa de aumento de pena.\n4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais\nnegativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e\ninferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime\nprisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f08e733236959c9fb426ba2f324268e88362ce298f21105ec473bcb7bbb69125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
