# Registro público: STJ — 892463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0e9377b667348e21f5fd0dc622eeb36b986f64abee9d45bbedcc1bd100ce007

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.  INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
PRISIONAL INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ante a reincidência do paciente, o afastamento do referido
redutor de pena decorre de previsão expressa de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra
na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas
(AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável,
portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais
negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime
prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.  INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
PRISIONAL INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
2. Ante a reincidência do paciente, o afastamento do referido
redutor de pena decorre de previsão expressa de lei.
3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante
prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a
efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo
suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o
tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra
na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas
(AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável,
portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena.
4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais
negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e
inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime
prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
