# Registro público: STJ — 809351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d01110b8128a25cf470264ac04498ee76dd0c3780dc86545e38a8886e44d33d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
FILMAGENS DO LOCAL DOS FATOS. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 155 DO
CP. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
TESE AFASTADA.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Muito embora alegue a defesa que foi impedida de ter acesso a
imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no local do
fato porque a autoridade policial não adotou providências para
preservar as filmagens, verifica-se que a Corte local consignou que
referida diligência não foi requerida em tempo oportuno pela defesa,
sendo ilógica a alegação de nulidade sob o fundamento de omissão da
autoridade policial.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de roubo necessita, para que se configure, da descrição,
minimamente delineada, acerca da violência ou grave ameaça empregada
na sua prática. Na hipótese, verifica-se a grave ameaça na
abordagem realizada pelo réu, destacando-se que a ameaça se
caracteriza com o próprio anúncio do assalto, conforme ocorrido no
caso sob comento. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a
comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada
criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa
o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por
circunstâncias alheias à sua vontade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na presente hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela
ocorrência do delito de roubo tentado, porque o réu, após ter
abordado a vítima afirmando "amigão, é um assalto, eu vi que você
sacou dinheiro ali agora e me passa o dinheiro aí", não consumou a
subtração uma vez que a vítima, que se encontrava dentro de seu
veículo, assustou-se e soltou o pé da embreagem, o que chamou
atenção de outras pessoas que estavam perto. Assim, o réu fugiu do
local.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda, o Tribunal a quo expressamente afirmou que o recorrente
não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à
sua vontade - o réu se afastou do local porque circunstantes
voltaram sua atenção para o que se passava ao redor da vítima -
assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise
do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
FILMAGENS DO LOCAL DOS FATOS. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO A DESTEMPO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 155 DO
CP. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
TESE AFASTADA.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Muito embora alegue a defesa que foi impedida de ter acesso a
imagens captadas por câmeras de segurança instaladas no local do
fato porque a autoridade policial não adotou providências para
preservar as filmagens, verifica-se que a Corte local consignou que
referida diligência não foi requerida em tempo oportuno pela defesa,
sendo ilógica a alegação de nulidade sob o fundamento de omissão da
autoridade policial.
2. O crime de roubo necessita, para que se configure, da descrição,
minimamente delineada, acerca da violência ou grave ameaça empregada
na sua prática. Na hipótese, verifica-se a grave ameaça na
abordagem realizada pelo réu, destacando-se que a ameaça se
caracteriza com o próprio anúncio do assalto, conforme ocorrido no
caso sob comento. Precedente.
3. O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a
comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada
criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa
o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por
circunstâncias alheias à sua vontade.
4. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela
ocorrência do delito de roubo tentado, porque o réu, após ter
abordado a vítima afirmando "amigão, é um assalto, eu vi que você
sacou dinheiro ali agora e me passa o dinheiro aí", não consumou a
subtração uma vez que a vítima, que se encontrava dentro de seu
veículo, assustou-se e soltou o pé da embreagem, o que chamou
atenção de outras pessoas que estavam perto. Assim, o réu fugiu do
local.
5. Ainda, o Tribunal a quo expressamente afirmou que o recorrente
não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à
sua vontade - o réu se afastou do local porque circunstantes
voltaram sua atenção para o que se passava ao redor da vítima -
assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise
do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
