{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70035,"origem":"stj","sha256_origem":"063bc798356db36dd380e58e3e36fc1ad1ceb393aa987bc384ff5ef3f169a4a7","registro_original":{"id_fonte":"000883948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822879","numero_registro":"202301574868","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nOFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES TIPIFICADOS NOS\nARTS. 12 e 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.\n11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE\nDROGAS EM BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA\nNA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NULA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo\ndo art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não\nconstituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a\ndiscussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma\ndefinitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em\nrelação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na\nRvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).\n3. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação\nde comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova\nem investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá\nde ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá\nser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de\nparticipação em infração penal, se a prova não puder ser feita por\noutros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.\n4. No caso, ao contrário do alegado, a medida não inaugurou o\nprocedimento investigatório em face do paciente e dos demais\nintegrantes do grupo criminoso, tampouco foi baseada apenas em\ndenúncia anônima, tendo em vista que a polícia já vinha investigando\nas atividades do grupo antes que fosse solicitada a quebra dos\nsigilos de dados telefônicos.\n5. Ademais, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua\nprópria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto\nda interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das\nfunções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas\natividades em curso e proceder da forma adequada para a sua\ndesarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de\n20/5/2024).\n6. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias\noriginárias, a fim de acolher a tese de que não foram indicados os\nmotivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios,\nnão tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação\ntelefônica, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.\nAinda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, conforme apontado\npela Corte de origem, as investigações muito provavelmente não\nalcançariam o sucesso que alcançou se os policiais não pudessem\ncontar com a autorização judicial para interceptar as conversas\nmantidas com a pessoa conhecida como \"Japonês\".\n7. No que tange à alegada nulidade por ausência de fundamentação das\ndecisões que autorizaram as interceptações telefônicas e suas\nprorrogações, constata-se que a matéria não foi objeto de exame pela\nCorte local, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica\nimpedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n8. O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão\nfundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há,\nportanto, que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no REsp n.\n1.661.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).\n9. Por fim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma\nmotivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a\nmaterialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita\nna peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário\nrevolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se\ncoaduna com a via do habeas corpus, notadamente nos autos de\ncondenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão\ncriminal, oportunidade na qual a Corte local afastou as teses de\ninsuficiência probatória ou de atipicidade da conduta.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55702b1acc345c997f3a44afca6317db90e7983ed76f1a908f68b49f99bb78c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
