# Registro público: STJ — 822879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 063bc798356db36dd380e58e3e36fc1ad1ceb393aa987bc384ff5ef3f169a4a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTS. 12 e 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.
11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE
DROGAS EM BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA
NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NULA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ao contrário do alegado, a medida não inaugurou o
procedimento investigatório em face do paciente e dos demais
integrantes do grupo criminoso, tampouco foi baseada apenas em
denúncia anônima, tendo em vista que a polícia já vinha investigando
as atividades do grupo antes que fosse solicitada a quebra dos
sigilos de dados telefônicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua
própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto
da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
originárias, a fim de acolher a tese de que não foram indicados os
motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios,
não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação
telefônica, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, conforme apontado
pela Corte de origem, as investigações muito provavelmente não
alcançariam o sucesso que alcançou se os policiais não pudessem
contar com a autorização judicial para interceptar as conversas
mantidas com a pessoa conhecida como "Japonês".
- **Item 7 (texto oficial):** No que tange à alegada nulidade por ausência de fundamentação das
decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e suas
prorrogações, constata-se que a matéria não foi objeto de exame pela
Corte local, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica
impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 8 (texto oficial):** O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão
fundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há,
portanto, que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no REsp n.
1.661.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma
motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a
materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita
na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se
coaduna com a via do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão
criminal, oportunidade na qual a Corte local afastou as teses de
insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTS. 12 e 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.
11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE
DROGAS EM BRAGANÇA PAULISTA E ATIBAIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA
NA ORIGEM. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DAS PROVAS ORIUNDAS DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NULA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo
do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não
constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a
discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma
definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em
relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na
RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
3. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.
4. No caso, ao contrário do alegado, a medida não inaugurou o
procedimento investigatório em face do paciente e dos demais
integrantes do grupo criminoso, tampouco foi baseada apenas em
denúncia anônima, tendo em vista que a polícia já vinha investigando
as atividades do grupo antes que fosse solicitada a quebra dos
sigilos de dados telefônicos.
5. Ademais, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua
própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto
da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de
20/5/2024).
6. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
originárias, a fim de acolher a tese de que não foram indicados os
motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios,
não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação
telefônica, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, conforme apontado
pela Corte de origem, as investigações muito provavelmente não
alcançariam o sucesso que alcançou se os policiais não pudessem
contar com a autorização judicial para interceptar as conversas
mantidas com a pessoa conhecida como "Japonês".
7. No que tange à alegada nulidade por ausência de fundamentação das
decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e suas
prorrogações, constata-se que a matéria não foi objeto de exame pela
Corte local, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica
impedido de fazê-lo, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
8. O exame de espectograma de voz foi indeferido em decisão
fundamentada acerca da sua impertinência, de modo que não há,
portanto, que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no REsp n.
1.661.427/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
9. Por fim, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma
motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a
materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita
na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se
coaduna com a via do habeas corpus, notadamente nos autos de
condenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão
criminal, oportunidade na qual a Corte local afastou as teses de
insuficiência probatória ou de atipicidade da conduta.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
