# Registro público: STJ — 920806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08665d4d4615634b727c0363b78ab7371d571eaa6a6dd359d80a3211fa75a178

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA
DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE
ABSTRATA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que não
restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta, apta a
justificar a imposição da medida extrema, sobretudo considerando que
o réu é primário. Isso porque o decreto preventivo se limitou a
afirmar que a prisão preventiva era imprescindível para "melhor
elucidação dos fatos", sem sequer mencionar o modus operandi
empregado na prática do suposto crime ou o motivo pelo qual a
liberdade do paciente representaria risco para a instrução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É
insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se
lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar
dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração
delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao
dispositivo aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe
15/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, em que pese o Tribunal de origem mencionar a gravidade
concreta do crime, tal fundamento não consta do decreto preventivo
e, como é cediço, "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas
corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema"
(HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA
DUAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE
ABSTRATA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Analisando as decisões proferidas nos autos, verifica-se que não
restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta, apta a
justificar a imposição da medida extrema, sobretudo considerando que
o réu é primário. Isso porque o decreto preventivo se limitou a
afirmar que a prisão preventiva era imprescindível para "melhor
elucidação dos fatos", sem sequer mencionar o modus operandi
empregado na prática do suposto crime ou o motivo pelo qual a
liberdade do paciente representaria risco para a instrução criminal.
3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É
insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se
lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar
dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração
delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao
dispositivo aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe
15/03/2022).
4. Ademais, em que pese o Tribunal de origem mencionar a gravidade
concreta do crime, tal fundamento não consta do decreto preventivo
e, como é cediço, "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas
corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema"
(HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
