{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70039,"origem":"stj","sha256_origem":"f1e2922e7dc454e79b8bb303e78c76896f97bdfb83062d97ffe3be09499e849b","registro_original":{"id_fonte":"000883960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526595","numero_registro":"202304530975","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE\n2/3. PATAMAR DE 1/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO PELA ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ, à míngua de\nrecurso da acusação, manteve a diminuição da pena em 1/3 pelo\nreconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e\na natureza da droga apreendida (237,23g de maconha) e as\ncircunstâncias fáticas do caso - apreensão de duas balanças de\nprecisão e da quantia de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa\nreais) em espécie e em notas variadas, bem como a existência da\nconfissão do acusado do exercício da atividade ilícita há algum\ntempo e de denúncias anônimas a respeito da prática do tráfico de\ndrogas no local da ação policial (residência do acusado).\n2. Denota-se que, embora a circunstância judicial da natureza e\nquantidade da droga apreendida, por si só, não seja relevante, há\noutros aspectos apresentados pelo acórdão recorrido que, somados,\njustificam a manutenção da escolha da fração de 1/3 de diminuição de\npena pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n3. Nessas condições, para se concluir pela aplicação da fração\nmáxima da minorante, conforme proposto pela defesa, perscrutando\naspectos de fato, inclusive, a respeito da situação de vida do\nacusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nprovidência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ.\n4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de\nrevolvimento fático-probatório, a fim de se concluir de forma\ndiversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se\nà análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a\nqual indica que o reconhecimento da fração de diminuição de 1/3 pelo\nreconhecimento do tráfico privilegiado foi, na verdade, até\nbastante favorável ao acusado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"829aae9ab8d32b3200ec73c9c13a79b77cb75daa4fbcec17fb6ed68429f4f68c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
