# Registro público: STJ — 1992728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a4dc66fb5651ef779980975d342d7349ba2f3800f00c1bab3bc02b8071bdd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE COTAS. EDITAL DO CERTAME.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa do art. 1.022, II,  do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher as razões recursais para concluir que a candidata
recorrente preenche os requisitos para se matricular no curso de
bacharelado em Psicologia na UFPB, na qualidade de aluna portadora
de deficiência, impõe o reexame do acervo probatório e nova
interpretação das cláusulas do edital do certame, providências
sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3 .  Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE COTAS. EDITAL DO CERTAME.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II,  do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
2. Acolher as razões recursais para concluir que a candidata
recorrente preenche os requisitos para se matricular no curso de
bacharelado em Psicologia na UFPB, na qualidade de aluna portadora
de deficiência, impõe o reexame do acervo probatório e nova
interpretação das cláusulas do edital do certame, providências
sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3 .  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - DOCUMENTAÇÃO   APRESENTADA - EXIGÊNCIAS  DO
EDITAL - ALTERAÇÃO  DO  JULGADO  SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1414332>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
