# Registro público: STJ — 886287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e78339ec1b16fdbbad7903fba101b36d0fa7d368bcc1900e48a14ecd37be14c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ESCOLHIDA FUNDADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideraç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PREVISTO
NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ESCOLHIDA FUNDADA NA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as
circunstâncias do caso, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas
pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
III - In casu, o v. acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/6
(um sexto) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada,
especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga
apreendida - 513g de maconha. Assim, inexiste flagrante ilegalidade
ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da
ordem.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
