{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70041,"origem":"stj","sha256_origem":"4f60b078043cb79cb16d8aafc2541677660d1833d61722d07612cd5b1dd18a47","registro_original":{"id_fonte":"000883962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917305","numero_registro":"202401926362","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINCABÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA\nLEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,\nverifica-se da dinâmica dos fatos relatados que a atuação policial\nfoi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do\ncrime permanente pelo qual o acusado fora condenado, aptas ao\nembasamento da abordagem pessoal e domiciliar. Note-se, inclusive,\nque o apenado, após ser preso em flagrante na via pública, confessou\no armazenamento das drogas em sua residência. Efetivamente, em que\npese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou\ncondenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito,\nsob a égide da confirmação judicial.\nV - Com relação ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada\nno artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação\npelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza\ne a quantidade de droga apreendida, assim como as demais\ncircunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico\nde entorpecentes.\nVI - No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve\nfundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico\nprivilegiado, lastreada não somente na expressiva quantidade da\ndroga apreendida, mas também nas demais circunstâncias da execução\ndo delito, como consignado pela instância ordinária: \"Alguém que\nespera entregar drogas a sentenciados do regime semiaberto age de\nmaneira profissional e relacionado com o crime organizado. Reforçam\nessa conclusão a apreensão de anotações de contabilidade referente\nao comércio de drogas e de uma balança de precisão, tudo a completar\no quadro de envolvimento perene ou profundo com a criminalidade\",\nelementos concretos que demostram a dedicação às atividades\ncriminosas e o envolvimento com organização criminosa.\nVII - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ccfd4f863faf70f3890dbd27c67572487126cbba70c2b68d7671fd9434cd675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
