# Registro público: STJ — 917305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f60b078043cb79cb16d8aafc2541677660d1833d61722d07612cd5b1dd18a47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,
verifica-se da dinâmica dos fatos relatados que a atuação policial
foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do
crime permanente pelo qual o acusado fora condenado, aptas ao
embasamento da abordagem pessoal e domiciliar. Note-se, inclusive,
que o apenado, após ser preso em flagrante na via pública, confessou
o armazenamento das drogas em sua residência. Efetivamente, em que
pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou
condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito,
sob a égide da confirmação judicial.
V - Com relação ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada
no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação
pelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza
e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência
da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico
de entorpecentes.
VI - No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve
fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico
privilegiado, lastreada não somente na expressiva quantidade da
droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias da execução
do delito, como consignado pela instância ordinária: "Alguém que
espera entregar drogas a sentenciados do regime semiaberto age de
maneira profissional e relacionado com o crime organizado. Reforçam
essa conclusão a apreensão de anotações de contabilidade referente
ao comércio de drogas e de uma balança de precisão, tudo a completar
o quadro de envolvimento perene ou profundo com a criminalidade",
elementos concretos que demostram a dedicação às atividades
criminosas e o envolvimento com organização criminosa.
VII - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
