{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70043,"origem":"stj","sha256_origem":"6b989d9bffbdb170f80f971e1d8730eafb3d077c762389d10eca6d87409c8a76","registro_original":{"id_fonte":"000883964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873697","numero_registro":"202304358491","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI\nN. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nVEDADO. DOSIMETRIA. PATAMAR DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. 1/6.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a\nordem a ordem de ofício.\nIII - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela\nimpossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para\naquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos\ndepoimentos dos policiais, na apreensão de entorpecentes em\nquantidade incompatível com o uso pessoal, de um rádio transmissor e\nde R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie,\nelementos aptos a demonstrar a traficância, em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior.\nIV - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da\nmatéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente\nextraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos\nentorpecentes apreendidos, circunstância não valorada na primeira\netapa da dosimetria, pela modulação da redutora do tráfico\nprivilegiado no patamar de 1/6, entendimento que está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior.\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"771c697977bab817a3575c6233eb1ca675939f5878b121687e0630123ceec8a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
