# Registro público: STJ — 873697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b989d9bffbdb170f80f971e1d8730eafb3d077c762389d10eca6d87409c8a76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. PATAMAR DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - No presente ca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI
N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. DOSIMETRIA. PATAMAR DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. 1/6.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a
ordem a ordem de ofício.
III - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela
impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para
aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro nos
depoimentos dos policiais, na apreensão de entorpecentes em
quantidade incompatível com o uso pessoal, de um rádio transmissor e
de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie,
elementos aptos a demonstrar a traficância, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da
matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente
extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos, circunstância não valorada na primeira
etapa da dosimetria, pela modulação da redutora do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, entendimento que está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
