{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70044,"origem":"stj","sha256_origem":"e06819cc311fbd80cf80928a0081108f49d93db6c7caca4048fc37b2a6c4f26e","registro_original":{"id_fonte":"000883965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913685","numero_registro":"202401741124","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nBUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO\nPROBATÓRIO VEDADO.  ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício. Precedentes.\nIII - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que\ni) os policiais militares faziam patrulhamento de rotina em local\nconhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando se\ndepararam com o paciente; ii) ao perceber a viatura policial, o\npaciente dispensou uma sacola plástica de cor verde, bem como tentou\nempreender fuga do local; iii) os policiais lograram abordá-lo,\nprocedendo à busca pessoal, apreendendo no bolso 1 (uma) porção de\nmaconha e 1 (uma) porção de crack; iv) ato contínuo, a guarnição\nrecuperou a sacola dispensada pelo paciente, onde estavam guardados\n138,8g de maconha, em 51 porções, e 8,6g de crack, em 19 porções,\nnão havendo que se falar em ausência de fundada suspeita para a\nbusca pessoal. Precedentes.\nIV - O Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática -\nconcluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos,\nquais sejam, registro de ato infracional pretérito contemporâneo ao\npresente delito, também relativo ao tráfico de entorpecentes, e\ndemais provas dos autos, em especial os diálogos extraídos do\ntelefone do agravante que remontam há, ao menos, dois meses, que o\nagravante é entrelaçada com atividades criminosas voltadas ao\ntráfico de entorpecentes, não se tratando de mero traficante\neventual.\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"375c7d7cdd977f10c7e8d2c47302bf008816a64c86247a69a7d132f6d6c2964a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
