{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70047,"origem":"stj","sha256_origem":"17f470063cce517bceb32adf48cb7112e144d7d6d67a22dd3944d8acd699d960","registro_original":{"id_fonte":"000883968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940504","numero_registro":"202403216842","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nBUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a\nordem de ofício.\nIII - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram\nque, após recebimento de denúncia especificada, apontando que o\nexato veículo conduzido pelo agravante estaria transportando grande\nquantidade de entorpecentes, os policiais abordaram o veículo e\nrealização a busca veicular, apreendendo 8 tijolos de cocaína, com\npeso líquido de 8.020g, escondidos em compartimento secreto, de modo\nque não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a\nbusca veicular. Precedentes.\nIV - No tocante ao privilégio, o Tribunal de origem - soberano na\nanálise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos\nconcretamente extraídos dos autos, quais sejam, a expressiva\nquantidade e natureza das drogas apreendidas (8 tijolos de cocaína,\ncom peso líquido de 8.020g), aliada à complexa modificação do\nveículo, que possuía um compartimento secreto instalado no airbag,\ncom mecanismo de abertura, que o agravante é entrelaçado com\natividades criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, não se\ntratando de mero traficante eventual.\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d2583debe3dec903ad8fa7b1b1d84fb11415c6aaabdd2667a4ad751176c0282","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
