# Registro público: STJ — 2077597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b710cbde099fc3bcf1752d4ea4b9b0cc8f7bddeb7919a7068b6521dd6b48cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883981
- **Número de registro na fonte:** 202301982371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CISÃO DO JULGAMENTO DOS
RÉUS DETERMINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVANTE CONDENADA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DO
PARQUET PROVIDO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA NULIDADE E O
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
consoante o disposto no art. 571, V, do Código de Processo Penal -
CPP, no âmbito dos processos de competência do Tribunal do Júri, as
supostas nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser
alegadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as
partes, sob pena de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, vislumbra-se que a defesa, ciente da decisão do Juiz
primevo que determinou a cisão do julgamento da agravante e dos
outros corréus, quedou-se inerte em alegar a suposta eiva no momento
oportuno, apresentando irresignação, por meio de habeas corpus
junto ao Tribunal de origem, somente após a condenação da acusada
pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual se entende que restou
configurada, de fato, a preclusão do pleito de nulidade, consoante
argumentado pelo Parquet em seu apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabida a afirmação defensiva de que a decisão do Juiz do
Tribunal do Júri que determinou a cisão do julgamento dos acusados é
absolutamente nula, por ausência de fundamentação idônea, motivo
pelo qual pode ser reconhecida a qualquer tempo. Depreende-se que o
próprio relator que concedeu a ordem de habeas corpus na origem em
favor da agravante enfatizou que o vício do decisum impugnado
configurava nulidade relativa, nos termos da interpretação
sistemática dos arts. 79, 80 e 469, § 1º, todos do CPP, o que, de
fato, procede. Além disso, é pacífico neste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que até mesmo as nulidades denominadas
absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não merece reparos a decisão vergastada que deu
provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público
para cassar o acórdão de origem, com o restabelecimento da sentença
condenatória prolatada em desfavor da agravante, ante o indevido
reconhecimento pelo Tribunal de origem de pleito de nulidade já
consumido pela preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CISÃO DO JULGAMENTO DOS
RÉUS DETERMINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVANTE CONDENADA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO DIANTE DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DO
PARQUET PROVIDO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA NULIDADE E O
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
consoante o disposto no art. 571, V, do Código de Processo Penal -
CPP, no âmbito dos processos de competência do Tribunal do Júri, as
supostas nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser
alegadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as
partes, sob pena de preclusão.
2. Na hipótese, vislumbra-se que a defesa, ciente da decisão do Juiz
primevo que determinou a cisão do julgamento da agravante e dos
outros corréus, quedou-se inerte em alegar a suposta eiva no momento
oportuno, apresentando irresignação, por meio de habeas corpus
junto ao Tribunal de origem, somente após a condenação da acusada
pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual se entende que restou
configurada, de fato, a preclusão do pleito de nulidade, consoante
argumentado pelo Parquet em seu apelo nobre.
3. Descabida a afirmação defensiva de que a decisão do Juiz do
Tribunal do Júri que determinou a cisão do julgamento dos acusados é
absolutamente nula, por ausência de fundamentação idônea, motivo
pelo qual pode ser reconhecida a qualquer tempo. Depreende-se que o
próprio relator que concedeu a ordem de habeas corpus na origem em
favor da agravante enfatizou que o vício do decisum impugnado
configurava nulidade relativa, nos termos da interpretação
sistemática dos arts. 79, 80 e 469, § 1º, todos do CPP, o que, de
fato, procede. Além disso, é pacífico neste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que até mesmo as nulidades denominadas
absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
4. Desse modo, não merece reparos a decisão vergastada que deu
provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público
para cassar o acórdão de origem, com o restabelecimento da sentença
condenatória prolatada em desfavor da agravante, ante o indevido
reconhecimento pelo Tribunal de origem de pleito de nulidade já
consumido pela preclusão.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
