{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70052,"origem":"stj","sha256_origem":"e3ad06627a360e748b87955466c9bc76b51f311857e9b85268fafab7191cf134","registro_original":{"id_fonte":"000883982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918363","numero_registro":"202401977897","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. TORTURA COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO\nDE MENOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA\nMANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E\nPOSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DEFINITIVA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada\npara a análise das teses de negativa de autoria e da existência de\nprova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a\nprolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após\nanálise exauriente de todas as provas produzidas nos autos,\nconcluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram\nimputados.\n2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de nulidade do\ndepoimento prestado por vítima menor de idade sem a presença de um\nrepresentante legal, tendo em vista que a tese apresentada não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do\nhabeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça\n- STJ enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de\ninstância.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o agravante e os\ncorréus, juntamente com um adolescente, sequestraram a vítima, de 15\nanos, mantiveram-na em cárcere privado e a torturaram com a\nfinalidade de obter informação, declaração e confissão a respeito de\num notebook furtado da irmã de um dos corréus. Destacou-se, ainda,\no risco de reiteração delitiva do agravante pois é reincidente e\npossuidor de maus antecedentes.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de\nreiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n4. Nesse sentido, \"[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência\ndesta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso\njustificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara\nreiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes\"\n(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n5. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante\ntodo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem primeiro grau.\n6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5f99cf408b40084c8dc581ff4c31ae9e1174deadffe681649a5ab3e728fa1cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
